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Classe do Processo:
07004266920188070001 - (0700426-69.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179571
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. MATÉRIA DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. LEI USURA. INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os corréus a pagarem ao autor, de forma solidária, o valor de R$ 270.358,97 (duzentos e setenta mil, trezentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora, sem capitalização, de 12% (doze por cento) ao ano desde o inadimplemento. 2. Não se olvida que a Curadoria Especial, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC, não está submetida ao ônus da impugnação específica, possuindo a faculdade de contestar o pedido por negativa geral, sem que as alegações de fato não impugnadas sejam presumidas verdadeiras. Contudo, tal prerrogativa, em regra, não afasta do réu o dever de alegar toda a matéria de defesa, próprias da contestação e dos embargos à monitória, necessária ao deslinde da controvérsia (artigo 336 do CPC), em especial aquelas relacionadas a matérias unicamente de direito. 3. Sabe-se, nos termos do Enunciado Sumular nº 381 do STJ, que ?nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.?. Nesse contexto, não poderia o juízo a quo restringir o pactuado no contrato, quando não há pedido da parte adversa nesse sentido, deixando de aplicar os juros na forma contratada. 4. Havendo expressa previsão contratual, não se vislumbra ilicitude na cobrança de juros mensalmente capitalizados (Súmula nº 543, STJ). 5. O ordenamento jurídico não impõe às instituições financeiras obediência à lei da usura quanto aos juros remuneratórios convencionados em contrato de mútuo. Nesse contexto e considerando a pacificada jurisprudência, não há limitação de juros a 12% (doze por cento) ao ano, mormente em face do advento da Emenda Constitucional nº 40, que extirpou o contido no § 3º, artigo 192, da Carta Magna. 6. É cediço que nos casos de obrigação certa, líquida e exigível, com termo certo para o pagamento, os juros de mora têm como termo inicial a data do inadimplemento, quando se constituiu em mora o devedor. 7. Considerando que os valores já se encontram atualizados até o ajuizamento do feito, a quantia descrita na inicial deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da distribuição da ação. 8. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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