APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DECRETO-LEI N.º 911/69. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 485, IV, CPC. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. Não comprovada a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou difícil reparação, o recebimento do recurso deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Não se admitirá decisão que acolha fundamento de fato ou de direito sem permitir o contraditório antecedente pelas partes, ainda que trate de matéria de ordem pública, buscando, desse modo, a prevalência da colaboração e do diálogo processual. Na hipótese, o autor foi previamente advertido que não seria deferido pedido de suspensão do feito enquanto não cumprida a medida liminar e citada a contraparte, de forma que não há falar-se em decisão surpresa. Na ação de busca e apreensão de veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária, se não efetivada a liminar e não formalizada a relação processual, o autor tem duas alternativas: requerer a conversão da demanda em ação de depósito, ou promover ação executiva nos próprios autos, para posterior citação do réu, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69. A citação da parte ré é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e a inércia da parte autora em promovê-la acarreta a extinção do feito, como previsto no art. 485, VI, do CPC. A extinção do feito fundamentada no inciso IV do art. 485 independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção se dá nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente prevê o §1º do mesmo dispositivo.