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Classe do Processo:
20170410037452APR - (0003630-90.2017.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1179065
Data de Julgamento:
13/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/06/2019 . Pág.: 169/182
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Nos termos do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.

2. Ainda que conferido o prazo em dobro para os recursos interpostos pelos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de direito, conforme dispõe o artigo 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, o recurso foi interposto fora do prazo legal, razão pela qual a negativa de seguimento é medida que se impõe, por manifesta intempestividade.

3. Recurso não conhecido.
Decisão:
Acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 89, inciso III, do RITJDFT.
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