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Classe do Processo:
07042682620198070000 - (0704268-26.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1178705
Data de Julgamento:
12/06/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 17/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CORTE. POSSIBILIDADE. DÉBITOS ATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 14/2011 DA ADASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.  1. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que é lícito o corte de fornecimento de água do consumidor inadimplente quando o débito é referente a faturas atuais, bem como não se demonstrou erro na cobrança por parte da concessionária ou que eventual vazamento tenha ocorrido em área de responsabilidade desta.  2. Regulamentando essa orientação no âmbito do Distrito Federal, a ADASA - Agência reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, editou a resolução nº14/2011, que, em seu artigo 121, §5º, permite a interrupção do fornecimento de água em razão do inadimplemento de faturas referentes de 60 a 120 dias da data do vencimento. 3. Agravo de instrumento desprovido. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
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Inteiro Teor:
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