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Classe do Processo:
20130110863929APC - (0004818-18.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177710
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Relator(a) Designado(a):
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: 303/306
Ementa:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. RE-RG Nº 1.133.146/DF. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1.133.146/DF, Tema nº 1.009), "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2 - Impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com o paradigma vinculante do STF, ao qual, aliás, a Suprema Corte não imprimiu modulação de efeitos.
3 - O candidato beneficiado com a anulação judicial da avaliação psicotécnica não pode, por ocasião do seu retorno ao certame, eximir-se de realizar novo exame, desta vez com critérios objetivos, sob pena de afronta a princípios constitucionais como os da isonomia e da legalidade.
Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME ART. 942-NCPC, INTEGRANDO O QUÓRUM OS DESEMBARGADORES JOSAPHÁ FRANCISCO E ESDRAS NEVES. CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O 1º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 2º VOGAL.
Jurisprudência em Temas:
Concurso público
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. RE-RG Nº 1.133.146/DF. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1.133.146/DF, Tema nº 1.009), "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2 - Impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com o paradigma vinculante do STF, ao qual, aliás, a Suprema Corte não imprimiu modulação de efeitos. 3 - O candidato beneficiado com a anulação judicial da avaliação psicotécnica não pode, por ocasião do seu retorno ao certame, eximir-se de realizar novo exame, desta vez com critérios objetivos, sob pena de afronta a princípios constitucionais como os da isonomia e da legalidade. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 303/306)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. RE-RG Nº 1.133.146/DF. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1.133.146/DF, Tema nº 1.009), "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2 - Impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com o paradigma vinculante do STF, ao qual, aliás, a Suprema Corte não imprimiu modulação de efeitos.
3 - O candidato beneficiado com a anulação judicial da avaliação psicotécnica não pode, por ocasião do seu retorno ao certame, eximir-se de realizar novo exame, desta vez com critérios objetivos, sob pena de afronta a princípios constitucionais como os da isonomia e da legalidade.
Apelação Cível parcialmente provida.
(
Acórdão 1177710
, 20130110863929APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 303/306)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVA AVALIAÇÃO. RE-RG Nº 1.133.146/DF. REJULGAMENTO. INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE nº 1.133.146/DF, Tema nº 1.009), "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 2 - Impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com o paradigma vinculante do STF, ao qual, aliás, a Suprema Corte não imprimiu modulação de efeitos. 3 - O candidato beneficiado com a anulação judicial da avaliação psicotécnica não pode, por ocasião do seu retorno ao certame, eximir-se de realizar novo exame, desta vez com critérios objetivos, sob pena de afronta a princípios constitucionais como os da isonomia e da legalidade. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pág.: 303/306)
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