TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
00361985420168070018 - (0036198-54.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177361
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E ORÇAMENTÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÃO - REFIS DE 2015 - ANISTIA FISCAL - LEIS 5.389/14, 5.463/12, 5.464/15, 5.542/15, 5.563/15 - ALTERAÇÃO DA LDO PARA INCLUIR RENÚNCIA DE RECEITA ADVINDA DE PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - VIOLAÇÃO - PARECER TÉCNICO DO TCDF - NÃO OCORRÊNCIA - ATO DE IMPROBIDADE - LESÃO AO ERÁRIO - PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO - AFRONTA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a regra geral afastar a responsabilidade do agente político pelo exercício da atividade legislativa da qual resultem normas abstratas e genéricas, aplicáveis a destinatários indeterminados, o parlamentar pode ser responsabilizado pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92 quando editadas leis de efeitos concretos, que são as normas que figuram, quanto ao conteúdo e aos destinatários finais, como atos administrativos, tais quais as leis que concedem benefícios fiscais a contribuintes em débito com o Fisco. 2. ?O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico? (Recurso Especial 1.708.269, DJe de 27/11/2018). 3. A anistia fiscal, enquanto espécie de renúncia da receita dos encargos da dívida tributária (juros moratórios e multas), deverá ser precedida, no exercício em que iniciada e nos dois subsequentes, da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, atendendo as disposições constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA e sem afetar os resultados das metas fiscais. Alternativamente, deverão ser adotadas medidas compensatórias que resultem no aumento de receita. Uma vez anistiados, os encargos da dívida tributária são, total ou parcialmente, perdoados, o que acarreta a exclusão do crédito tributário (CTN, 157, II). 4. Ausente o dolo, ainda que genérico, enquanto elemento subjetivo da caracterização dos atos ímprobos atentatórios dos princípios administrativos previstos no artigo 11, caput e I, da LIA, afasta-se a imputação desfavorável aos atores do processo legislativos que elaboraram e aprovaram as leis orçamentárias de 2015, especialmente quando o Ministério Público não logra êxito em demonstrar que os agentes públicos conduziram-se, de forma deliberada, contra o princípio da legalidade ou os demais que regem a Administração Pública. 5. Esta Corte de Justiça, ao apreciar, por meio do Conselho Especial, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2015.00.2.012901-3, entendeu que a grave crise fiscal vivenciada no ano de 2015 justificava a adoção de políticas de incentivos fiscais, reconhecendo, em consequência, a constitucionalidade da Lei 5.463/2015 (REFIS). 6. No caso do REFIS-2015, embora não tenha havido compensação tributária, conforme previsão constante do inciso II do artigo 14 da LRF, não houve violação da disposição contida no inciso I, tendo em vista que o orçamento previsto na LDO de 2015 (Lei 5.289/14) foi readequado, pela Lei 5.464/15, para comportar as alterações orçamentárias. 7. De acordo com o posicionamento do TCDF, órgão técnico a quem incumbe o auxílio da fiscalização financeira e orçamentária do DF, admite-se a possibilidade de readequação da LDO para incluir a renúncia de receitas oriundas dos programas de recuperação de créditos fiscais, não havendo que se falar, portanto, no caso do REFIS-2015, em prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, VII e X, da LIA, descritos como lesivos ao erário. 8. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -