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Classe do Processo:
20150111104323APC - (0032370-38.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177268
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: 481/482
Ementa:

BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC/73. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 E DO INCISO I DO § 1º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1.251.331/RS. RECURSO REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. RESP 1.578.553/SP. TEMA 958. ART. 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO INSATISFATÓRIA. SÚMULA 381 DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é admissível a discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa no bojo de Ação de Busca e Apreensão.

2 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza que seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios.

3 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.

4 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.

5 - A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541).

6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.

7 - A utilização da tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.

8 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, existindo amparo Resolução n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro afigura-se legal.

9 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: "1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto."

10 - Incasu, não havendo demonstração de que o serviço cobrado a título de despesas com o registro do contrato foi efetivamente prestado, impõe-se a declaração de abusividade de tal cobrança.

11 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples.

12 - Nos termos da Súmula 381 do STJ, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, não satisfaz o ônus da impugnação específica que incumbe àquele que pretende revisar cláusulas de contratos bancários a singela alegação de que na planilha de evolução do débito foram cobrados juros moratórios acima do limite permitido, sem a exata demonstração dos encargos efetivamente cobrados. Em que pese o Réu/Apelante ter afirmado que a planilha é de difícil compreensão, não requereu formalmente a produção de prova pericial.

13 - A purgação da mora, com base no art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, deverá abranger o pagamento da integralidade da dívida remanescente, incluindo-se no cálculo as parcelas vencidas e as vincendas.

Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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