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Classe do Processo:
20180110135342APR - (0002921-30.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1177137
Data de Julgamento:
06/06/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: 206/215
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA. CONSIDERAÇÃO NA MAJORAÇÃO DA PENA BASE E NA MODULAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A natureza e quantidade da droga, conforme previsão do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância única, não sendo possível utilizar a natureza para exasperar a pena-base e a quantidade para modular o grau de redução decorrente da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD.

2. Sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não se aplica a suspensão condicional prevista no art. 77, do CP.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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