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Classe do Processo:
07005502120198070000 - (0700550-21.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176806
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA. NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA FRANQUEADA. DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.  O contrato de franquia possui natureza de contrato de adesão quando se caracteriza, precipuamente, pela inexistência da liberdade de convenção, limitando-se a empresa franqueada a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pela franqueadora, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida.  2.  Demonstrada a hipossuficiência da empresa franqueada, não só pela notória desigualdade econômica entre as partes contratantes, mas também pela dificuldade de acesso ao Judiciário, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro aposta em contrato de franquia, com natureza de contrato de adesão, de forma a não acarretar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ. 3.  Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.    
Decisão:
CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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