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Classe do Processo:
07022422320178070001 - (0702242-23.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176359
Data de Julgamento:
05/06/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE BUSCA. GOOGLE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO FALSO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. VIDA PRIVADA E DIREITO À INFORMAÇÃO. SOPESAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 5º, da Constituição Federal consagra a liberdade de manifestação e da livre expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. No mesmo artigo, a CF garante a inviolabilidade da intimada, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2. O chamado ?direito ao esquecimento? consta do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: ?A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento?. 3. O direito fundamental à privacidade e o direito de proteção de dados pessoais constam da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet - como princípios norteadores do uso da internet no Brasil. 4. A liberdade de informação assegurada no artigo 220, § 1º, da CF/88 deve prevalecer ante a não comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora por parte da empresa ré. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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