TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07060833820188070018 - (0706083-38.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176104
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. ENTREGA DO SERVIÇO. ART. 116, INC. I, CTN. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSTO DEVIDO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. REGRA GERAL. LOCAL DO DOMICÍLIO DO PRESTADOR. REGRA SUBSIDIÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. CONCEITO. ART. 4º, LC 116/2003. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Nos termos do art. 116, inciso I, do Código Tributário Nacional, a hipótese de incidência do ISS é concretizada no momento em que o prestador efetua a entrega do serviço, devidamente concluído. Ou seja, a prestação do serviço deve efetivamente ser concretizada para fins de incidência do ISS. 2. De uma atenta leitura interpretativa da norma constante do art. 3º da LC nº 116/2003 verifica-se que a regra geral é a de que ?o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador?. Já para os casos em que não exista estabelecimento prestador, aplica-se a regra subsidiaria, tendo a lei sido clara ao complementar: ?ou, na falta do estabelecimento [estabelecimento prestador], (considera-se o serviço prestado e o imposto devido) no local do domicílio do prestador,?. Por fim, ainda existe a regra excepcional, em que a lei prevê para situações específicas o efetivo local em que o imposto será devido: ?exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local?. 3. ?Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.? (art. 4º, LC nº 116/2003). 4. ?A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ n. 08/2008, firmou a orientação no sentido de que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada.? (AgInt no AREsp 917.490/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) 5. Apelação cível conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -