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Classe do Processo:
07023248620198070000 - (0702324-86.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1176038
Data de Julgamento:
29/05/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O pagamento de débitos decorrentes da utilização do serviço de fornecimento de água e recolhimento de esgoto configura obrigação de natureza pessoal, e não real. 2. Independentemente de quem seja o responsável pela religação clandestina do registro de água no imóvel, fato que deverá ser esclarecido no curso da demanda, revela-se plausível a argumentação do segundo agravante de que não é responsável, perante à Caesb, por débitos anteriores ao período em que passou a ocupar o imóvel como inquilino. 3. Recurso parcialmente provido.  
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIDADE, LOCATÁRIA, CADASTRO, EMPRESA.
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