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Classe do Processo:
07123576920188070001 - (0712357-69.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174606
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termos do artigo 667 do Código Civil, salvo disposição contratual em sentido contrário.  2. Inexistindo previsão contratual de responsabilização da administradora do imóvel pelos encargos devidos pelo locatário, bem como não configurada a desídia ou negligência da mandatária, seja no repasse dos locatícios, seja na cobrança do débitos, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pela autora, haja vista a falta de previsão legal e contratual nesse sentido.  3. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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