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Classe do Processo:
00360585420158070018 - (0036058-54.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174006
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O conceito de sentença ultra petita relaciona-se aos pedidos formulados na petição inicial, e não às razões de decidir constantes da sentença. Na demanda em julgamento, não houve decisão de natureza diversa da pedida, nem condenação em quantidade superior ou objeto diverso. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O conceito de sentença ultra petita relaciona-se aos pedidos formulados na petição inicial, e não às razões de decidir constantes da sentença. Na demanda em julgamento, não houve decisão de natureza diversa da pedida, nem condenação em quantidade superior ou objeto diverso. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1174006, 00360585420158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O conceito de sentença ultra petita relaciona-se aos pedidos formulados na petição inicial, e não às razões de decidir constantes da sentença. Na demanda em julgamento, não houve decisão de natureza diversa da pedida, nem condenação em quantidade superior ou objeto diverso. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
(
Acórdão 1174006
, 00360585420158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO VERIFICADA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O conceito de sentença ultra petita relaciona-se aos pedidos formulados na petição inicial, e não às razões de decidir constantes da sentença. Na demanda em julgamento, não houve decisão de natureza diversa da pedida, nem condenação em quantidade superior ou objeto diverso. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que para erigir construções em área urbana ou rural deve haver o prévio licenciamento expedido pelo Poder Público. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que nos casos de construção irregular em área pública a Administração está autorizada a promover a demolição. 3. É arbitrária a conduta de o Poder Público realizar demolições sem antes conceder ao ocupante oportunidade de se manifestar, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (Acórdão 1174006, 00360585420158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 30/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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