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Classe do Processo:
07112454220178070020 - (0711245-42.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174004
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. TAXA CONDOMINIAL. LEI 13.465/2017. DESCONTO PONTUALIDADE. MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. Condomínios irregulares e associações de moradores constituem entes associativos peculiares da realidade fática do Distrito Federal. Dado o caráter informal e, muitas vezes, verbal dos ajustes que celebram, a dilação probatória deve abarcar todas as provas admitidas em direito. 2. As contribuições de caráter condominial cobradas por Associação de Moradores, nos termos fixados pela legislação, têm natureza propter rem, cabendo aos proprietários/possuidores do bem localizado dentro do condomínio efetivar a quitação dos débitos. Inteligência da Lei 13.468/2017. 3. O desconto de pontualidade não constitui nenhuma modalidade de penalidade, mas tão somente um bônus convencionado livremente entre as partes com o fim de evitar a inadimplência. Por terem natureza jurídica diversa, nada obsta a cumulação da multa moratória com a perda do desconto de pontualidade. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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