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Classe do Processo:
07052774220188070005 - (0705277-42.2018.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172834
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. DEFEITOS OCULTOS. RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O FORNECEDOR.  DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com o objetivo de desconstituir o negócio jurídico de compra e venda de veículo que apresentou defeitos ocultos. 2. Constata-se haver defeito no produto entregue ao consumidor, desde que não apresente as mesmas características e qualidades a ele ofertadas. Nesse caso, o consumidor poderá exercer a pretensão de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 3. O art. 26, inc. II em composição com o art. 26, § 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios ocultos decai em 90 (noventa) dias, nos casos de fornecimento de produtos ou serviços duráveis, iniciando-se o transcurso desse prazo no momento em que ficar evidenciado o defeito. 4. A reclamação formulada pelo consumidor ao fornecedor do produto obsta o decurso do prazo decadencial até o advento da resposta negativa e inequívoca deste, nos termos do art. 26, § 2º, do CDC. Ocorre que, no caso em deslinde, entre a ciência do defeito pela demandante e a reclamação formulada ao fornecedor transcorreu prazo superior a 90 (noventa) dias, ficando assim configurada a decadência. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.      
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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