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Classe do Processo:
07049104020178070009 - (0704910-40.2017.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172494
Data de Julgamento:
15/05/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. USO EXCLUSIVO DE ALGUNS HERDEIROS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ART. 1.831 DO CC. 1. O cônjuge sobrevivente possui o direito real de habitação relativamente ao imóvel habitado pela família, desde que seja o único dessa natureza a ser inventariado, nos termos do art. 1.831 do Código Civil. 2. Reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge supérstite, incabível sua condenação ao pagamento de alugueis aos seus herdeiros, que formam o núcleo familiar. 3. No caso em exame, Incabível se mostra a cobrança de aluguel do herdeiro que ocupa o imóvel deixado pelo falecido, quando ocupa, em unidade familiar com o cônjuge sobrevivente titular de direito real de habitação. Inteligência do art. 1.414 do Código Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.  
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ISENÇÃO DE ALUGUEL, CO-PROPRIEDADE.
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Inteiro Teor:
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