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Classe do Processo:
20190020003350RAG - (0000335-86.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172154
Data de Julgamento:
16/05/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2019 . Pág.: 1382/1387
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. DECRETOS 8.615/2015 e 9.246/2017. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PENA ÚNICA. MARCO INICIAL É O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os Decretos nº 8.615/2015 e 9.246/2017 estabelecem que as penas devem ser somadas para fins de concessão de indulto e comutação das penas, bem como exigem daqueles que cumprem penas por delitos impeditivos e não impeditivos o cumprimento, até a data limite prevista, de 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, além da fração indicada para os crimes não-impeditivos.

2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a apuração do requisito objetivo para a concessão de indultou ou comutação da pena deve ser realizada com base nasoma de todas as condenações definitivas com trânsito em julgado até a data da publicação do decreto presidencial.

3. Não é viável a execução individualizada de cada condenação imposta, devendo a soma das penas implicar na formação de uma pena única, cujo montante será considerado para a concessão de benefícios no curso da execução, que terão comotermo inicial a data de início do cumprimento das penas - e não data de ocorrência do crime hediondo nem a data de início do cumprimento da pena correspondente.

4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA
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