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Classe do Processo:
20180110293590APR - (0009415-60.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1170107
Data de Julgamento:
09/05/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/05/2019 . Pág.: 8144/8160
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é formal, não se exigindo um resultado naturalístico, o que torna irrelevante o intuito de concretizar o mal injusto e grave prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito.
3. Não há que se falar em erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca da medida protetiva e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima.
4. Diante da concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal entre os crimes cometidos, aplica-se somente um aumento de pena, qual seja, o referente ao crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, sob pena de se configurar bis in idem.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Erro de proibição - justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é formal, não se exigindo um resultado naturalístico, o que torna irrelevante o intuito de concretizar o mal injusto e grave prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Não há que se falar em erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca da medida protetiva e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima. 4. Diante da concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal entre os crimes cometidos, aplica-se somente um aumento de pena, qual seja, o referente ao crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, sob pena de se configurar bis in idem. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1170107, 20180110293590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019. Pág.: 8144/8160)
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é formal, não se exigindo um resultado naturalístico, o que torna irrelevante o intuito de concretizar o mal injusto e grave prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada.
2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito.
3. Não há que se falar em erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca da medida protetiva e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima.
4. Diante da concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal entre os crimes cometidos, aplica-se somente um aumento de pena, qual seja, o referente ao crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, sob pena de se configurar bis in idem.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1170107
, 20180110293590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019. Pág.: 8144/8160)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é formal, não se exigindo um resultado naturalístico, o que torna irrelevante o intuito de concretizar o mal injusto e grave prometido, bastando que a vítima se sinta atemorizada. 2. As declarações da vítima possuem grande relevo no contexto das agressões cometidas em ambiente doméstico, haja vista as particularidades que permeiam a apuração desse tipo de delito. 3. Não há que se falar em erro de proibição se o agente praticou a conduta depois de regularmente intimado acerca da medida protetiva e, ainda assim, desobedeceu a ordem judicial e manteve contato com a vítima. 4. Diante da concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal entre os crimes cometidos, aplica-se somente um aumento de pena, qual seja, o referente ao crime continuado previsto no art. 71 do Código Penal, sob pena de se configurar bis in idem. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1170107, 20180110293590APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no DJE: 17/5/2019. Pág.: 8144/8160)
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