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Classe do Processo:
07222274420188070000 - (0722227-44.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168886
Data de Julgamento:
24/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles ?derivados da legislação do trabalho? e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a ?totalidade das indenizações? a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
As multas previstas na legislação trabalhista constituem créditos preferenciais na falência?
Indenização e multa decorrentes de relação trabalhista - crédito preferencial nos casos de falência e recuperação judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles "derivados da legislação do trabalho" e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a "totalidade das indenizações" a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1168886, 07222274420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles "derivados da legislação do trabalho" e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a "totalidade das indenizações" a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(
Acórdão 1168886
, 07222274420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA SALARIAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARTA DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EXPEDIDO JUNTO AO JUÍZO TRABALHISTA SEM IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, possuem natureza indenizatória salarial e, assim, são classificadas como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. 2. Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Falimentar não é competente para alterar decisão transitada em julgado proferida na Justiça especializada, que deu origem ao crédito habilitado no tocante à natureza dos créditos insertos na carta de habilitação. 3. Na forma do inciso I do artigo 83 da Lei Falimentar, a classificação dos créditos na falência estabelece prioridade àqueles "derivados da legislação do trabalho" e, conquanto os limite a 150 salários mínimos por credor, não permite interpretação restritiva quanto à sua redação e ao teor do § 1º do artigo 449 da Consolidação das Leis do Trabalho que, por sua vez, dispõe que, na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a "totalidade das indenizações" a que tiver direito. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1168886, 07222274420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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