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Classe do Processo:
20180910033127APR - (0003252-85.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1167123
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: 134/142
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe.
3. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.
4. Comprovado que o agente praticou o delito durante a madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal.
5. Mantém-se a fração redutora de 1/3 pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
O depoimento de agente de polícia goza de presunção de veracidade e de presunção de legitimidade?
Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno quando o furto é praticado em local desabitado ou vazio?
Furto qualificado - majorante do repouso noturno
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 4. Comprovado que o agente praticou o delito durante a madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 5. Mantém-se a fração redutora de 1/3 pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1167123, 20180910033127APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 134/142)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe.
3. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Precedentes do STF, STJ e TJDFT.
4. Comprovado que o agente praticou o delito durante a madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal.
5. Mantém-se a fração redutora de 1/3 pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1167123
, 20180910033127APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 134/142)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificados em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborados por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe. 3. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal (repouso noturno) é compatível com o crime de furto qualificado pelo § 4º do mesmo dispositivo legal. Precedentes do STF, STJ e TJDFT. 4. Comprovado que o agente praticou o delito durante a madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º, do Código Penal. 5. Mantém-se a fração redutora de 1/3 pela tentativa, uma vez que percorrido grande parte do iter criminis. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1167123, 20180910033127APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: 134/142)
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