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Classe do Processo:
07222161520188070000 - (0722216-15.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1166522
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. CARÁTER PRIORITÁRIO. MULTAS E INDENIZAÇÕES. NATUREZA SALARIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os créditos decorrentes da legislação trabalhista gozam de preferência na classificação dos créditos falimentares, conforme dicção do art. 83, inc. I, da Lei n. 11.101/2005. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que as multas e indenizações determinadas pela justiça trabalhista podem ser habilitadas em razão do caráter salarial que ostentam. 3. Agravo de instrumento desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NATUREZA ALIMENTAR, CARÁTER ALIMENTAR.
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