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Classe do Processo:
07029311520188070007 - (0702931-15.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165992
Data de Julgamento:
10/04/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. MORA COMPROVADA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A despeito do pedido dos réus apelantes, importa esclarecer que a documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstradas pelos réus nesta ação indicam que estes têm plenas condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. O art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com o pedido de cobrança dos aluguéis não pagos e exige apresentação de cálculo discriminado do valor do débito na inicial, o que foi atendido pela parte autora. 3. Importa esclarecer que o desconto de pontualidade em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, destarte, natureza de bonificação. O locador, por mera liberalidade, oferece descontos condicionados ao pontual pagamento dos aluguéis, cujo cancelamento ocorre automaticamente em caso de mora, e, consequentemente, volta o valor da prestação a corresponder ao valor cheio contratado sem o desconto, com os acréscimos contratuais, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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