CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÕES NÃO CUMPRIDAS. MORA COMPROVADA. DESCONTO DE PONTUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 98, do CPC, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A despeito do pedido dos réus apelantes, importa esclarecer que a documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstradas pelos réus nesta ação indicam que estes têm plenas condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. O art. 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de despejo com o pedido de cobrança dos aluguéis não pagos e exige apresentação de cálculo discriminado do valor do débito na inicial, o que foi atendido pela parte autora. 3. Importa esclarecer que o desconto de pontualidade em contrato de locação, constitui-se em estímulo ao adimplemento da obrigação, possuindo, destarte, natureza de bonificação. O locador, por mera liberalidade, oferece descontos condicionados ao pontual pagamento dos aluguéis, cujo cancelamento ocorre automaticamente em caso de mora, e, consequentemente, volta o valor da prestação a corresponder ao valor cheio contratado sem o desconto, com os acréscimos contratuais, o que, de fato, ocorreu no caso dos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.