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Classe do Processo:
20171610080868APR - (0007365-83.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1165404
Data de Julgamento:
11/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2019 . Pág.: 172/176
Ementa:

APELAÇÕES CRIMINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. Constatado o expresso enfrentamento do juízo sentenciante quanto ao pleito defensivo de desclassificação da conduta dos réus, não se cogita da configuração da nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

2. Os elementos probatórios dos autos confirmam que os réus utilizaram um simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas e reduzir-lhes a capacidade de resistência à ação criminosa, com vista a facilitar o êxito da subtração dos bens, ficando configurada elementar da grave ameaça, que afasta a figura mais branda do furto e impõe a tipificação da conduta delitiva como roubo.

3. É inviável a pretendida exclusão da pena pecuniária, cuja imposição advém de comando inserto no preceito secundário do tipo, independentemente da condição econômica dos réus, sob pena de violação ao primado da legalidade.

4. Sem que sobrevenha qualquer modificação relevante do quadro fático ou jurídico, não é possível reconhecer em favor dos réus o direito de recorrer em liberdade quando verificado que, com base em fundamentação idônea, eles permaneceram presos durante toda a instrução criminal.

5. Após a expedição das cartas de guia provisórias, passa a ser competência do juízo da execução penal promover a detração penal, bem como tomar as medidas necessárias para compatibilizar a custódia cautelar com o regime prisional fixado na sentença.

6. Apelações conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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