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Classe do Processo:
20160310211713APR - (0020626-06.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164468
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/04/2019 . Pág.: 100/112
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO (ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo de declaração do adolescente perante a autoridade policial competente é documento dotado de fé pública, apto a demonstrar a sua menoridade quando não elidido por prova em sentido contrário.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação dos denunciados é medida que se impõe.
4. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos com concessão de efeito extensivo.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Furto qualificado por rompimento de obstáculo - perícia técnica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO (ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo de declaração do adolescente perante a autoridade policial competente é documento dotado de fé pública, apto a demonstrar a sua menoridade quando não elidido por prova em sentido contrário. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação dos denunciados é medida que se impõe. 4. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos com concessão de efeito extensivo. (Acórdão 1164468, 20160310211713APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: 100/112)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO (ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. O termo de declaração do adolescente perante a autoridade policial competente é documento dotado de fé pública, apto a demonstrar a sua menoridade quando não elidido por prova em sentido contrário.
3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação dos denunciados é medida que se impõe.
4. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos com concessão de efeito extensivo.
(
Acórdão 1164468
, 20160310211713APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: 100/112)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO (ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS) E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MULTA. REDIMENSIONAMENTO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando ratificado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, e corroborado por outros elementos de convicção, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. O termo de declaração do adolescente perante a autoridade policial competente é documento dotado de fé pública, apto a demonstrar a sua menoridade quando não elidido por prova em sentido contrário. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, a condenação dos denunciados é medida que se impõe. 4. A pena de multa deve ser redimensionada a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos com concessão de efeito extensivo. (Acórdão 1164468, 20160310211713APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 15/4/2019. Pág.: 100/112)
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