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Classe do Processo:
07214652820188070000 - (0721465-28.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1164226
Data de Julgamento:
03/04/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVERSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, o qual estabelece em seu o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2. No caso dos autos, contudo, extrai-se que não há elementos capazes de desabonar a decisão de concessão de gratuidade de justiça ao agravado, sendo que a mera possibilidade de recebimento de valores em virtude do sucesso da demanda não possui tal condão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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