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Classe do Processo:
20190020000946RAG - (0000094-15.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163778
Data de Julgamento:
04/04/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/04/2019 . Pág.: 121/130
Ementa:
PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE PERÍODO EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Período de recolhimento decorrente de prisão cautelar, seguido de período de liberdade, em decorrência de relaxamento de prisão, não pode ser considerado para determinar o marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios e sim a data do efetivo início da execução penal.
2. Agravo provido.
Decisão:
Recurso provido. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado
Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas
PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE PERÍODO EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Período de recolhimento decorrente de prisão cautelar, seguido de período de liberdade, em decorrência de relaxamento de prisão, não pode ser considerado para determinar o marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios e sim a data do efetivo início da execução penal. 2. Agravo provido. (Acórdão 1163778, 20190020000946RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
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PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE PERÍODO EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. Período de recolhimento decorrente de prisão cautelar, seguido de período de liberdade, em decorrência de relaxamento de prisão, não pode ser considerado para determinar o marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios e sim a data do efetivo início da execução penal.
2. Agravo provido.
(
Acórdão 1163778
, 20190020000946RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE PERÍODO EM LIBERDADE. DETRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Período de recolhimento decorrente de prisão cautelar, seguido de período de liberdade, em decorrência de relaxamento de prisão, não pode ser considerado para determinar o marco inicial para a progressão de regime e obtenção de benefícios e sim a data do efetivo início da execução penal. 2. Agravo provido. (Acórdão 1163778, 20190020000946RAG, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019. Pág.: 121/130)
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