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Classe do Processo:
07224266620188070000 - (0722426-66.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1163509
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO NO PROCESSO FALIMENTAR. I - Os créditos reconhecidos por sentença proferida pela Justiça do Trabalho, incluídas as multas dos art. 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 18, § 1º), possuem natureza indenizatória salarial, de maneira que devem ser classificados como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar. II - Negou-se provimento ao recurso.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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