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Classe do Processo:
07195365720188070000 - (0719536-57.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162932
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DAS DÍVIDAS PRETÉRITAS. 1.      A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, somente poderá ser realizada quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo. Paga a conta atinente ao mês de consumo, o serviço deve ser imediatamente restabelecido. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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