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Classe do Processo:
20171010039692APR - (0003881-90.2017.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1162029
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/04/2019 . Pág.: 194-212
Ementa:
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de automóvel roubado, ostentando placas falsas e sem deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV.
2 A materialidade e a autoria da receptação se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e ele não consegue esboçar uma justificativa plausível para o fato, nem tampouco a aquisição de boa fé, ensejando a inversão do ônus da prova.
3 Não é possível uutilizar condenações anteriores com mais de cinco anos da extinção da pena para afirmar maus antecedentes e personalidade degradada, sob pena de eternizar uma avaliação desfavorável, estigmatizando o condenado e impossibilitando a plena reintegração à sociedade. Afastada essa avaliação negativa, conserva-se a reincidência, alterando-se o regime inicial fechado para o semiaberto, ante a quantidade da pena.
4 Apelação provida em parte.
Decisão:
PROVER EM PARTE. MAIORIA. VENCIDO, PARCIALMENTE, O REVISOR
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO, CIÊNCIA, ORIGEM ILÍCITA, PRODUTO DE CRIME, ORIGEM CRIMINOSA.
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de automóvel roubado, ostentando placas falsas e sem deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV. 2 A materialidade e a autoria da receptação se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e ele não consegue esboçar uma justificativa plausível para o fato, nem tampouco a aquisição de boa fé, ensejando a inversão do ônus da prova. 3 Não é possível uutilizar condenações anteriores com mais de cinco anos da extinção da pena para afirmar maus antecedentes e personalidade degradada, sob pena de eternizar uma avaliação desfavorável, estigmatizando o condenado e impossibilitando a plena reintegração à sociedade. Afastada essa avaliação negativa, conserva-se a reincidência, alterando-se o regime inicial fechado para o semiaberto, ante a quantidade da pena. 4 Apelação provida em parte. (Acórdão 1162029, 20171010039692APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: 194-212)
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PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de automóvel roubado, ostentando placas falsas e sem deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV.
2 A materialidade e a autoria da receptação se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e ele não consegue esboçar uma justificativa plausível para o fato, nem tampouco a aquisição de boa fé, ensejando a inversão do ônus da prova.
3 Não é possível uutilizar condenações anteriores com mais de cinco anos da extinção da pena para afirmar maus antecedentes e personalidade degradada, sob pena de eternizar uma avaliação desfavorável, estigmatizando o condenado e impossibilitando a plena reintegração à sociedade. Afastada essa avaliação negativa, conserva-se a reincidência, alterando-se o regime inicial fechado para o semiaberto, ante a quantidade da pena.
4 Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1162029
, 20171010039692APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: 194-212)
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de automóvel roubado, ostentando placas falsas e sem deter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV. 2 A materialidade e a autoria da receptação se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e ele não consegue esboçar uma justificativa plausível para o fato, nem tampouco a aquisição de boa fé, ensejando a inversão do ônus da prova. 3 Não é possível uutilizar condenações anteriores com mais de cinco anos da extinção da pena para afirmar maus antecedentes e personalidade degradada, sob pena de eternizar uma avaliação desfavorável, estigmatizando o condenado e impossibilitando a plena reintegração à sociedade. Afastada essa avaliação negativa, conserva-se a reincidência, alterando-se o regime inicial fechado para o semiaberto, ante a quantidade da pena. 4 Apelação provida em parte. (Acórdão 1162029, 20171010039692APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 24/4/2019. Pág.: 194-212)
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