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Classe do Processo:
07013228120198070000 - (0701322-81.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1161142
Data de Julgamento:
27/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA REGULAR E DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA PARCELADO. ARTIGO 529, CAPUT E § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE E INEFICÁCIA DA RESTRIÇÃO PESSOAL. CONVERSÃO PARA O RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. 1. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7º). Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar o débito justificará o inadimplemento, de modo a obstar o decreto prisional (§ 2º). 2. Embora a dívida em discussão incialmente autorizasse o processamento do cumprimento de sentença pelo rito da constrição pessoal, as justificativas formuladas pelo devedor conjugadas a decisão que determinou a implantação dos descontos dos alimentos em folha de pagamento são aptas a recomendar que a execução passe a tramitar pelo rito da constrição patrimonial, mormente, levando-se em conta que o débito remanescente poderá ser parcelado e também descontado em folha de pagamento, respeitados os requisitos do art. 529, § 3º, do CPC. 3. Consoante considerou o próprio credor, nenhum proveito terá na prisão do devedor. Essa medida se mostra ineficaz na espécie, podendo acarretar a demissão do provedor e a completa impossibilidade do pagamento não só dos alimentos regulares, mas também da dívida em aberto em favor do necessitado, notadamente, levando-se em conta que a penalidade deve ser cumprida em regime fechado (CPC, art. 528, § 4º). 4. Considerando que a prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de caráter excepcional, havendo justificativas plausíveis, notadamente, a implantação dos descontos da prestação alimentar e a possibilidade de abatimento do saldo devedor, ambas, na folha de pagamento do alimentante, correta a decisão interlocutória que obstou o prosseguimento da execução pelo rito da prisão, concitando o credor a apresentar outros meios de constrição do patrimônio do devedor em busca da satisfação da dívida remanescente.  5. Agravo de instrumento não provido.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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