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Classe do Processo:
20160810057439APR - (0005581-44.2016.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160462
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2019 . Pág.: 86/95
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação.
2. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
3. O recurso de apelação interposto pelo núcleo de prática jurídica após o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, é manifestamente intempestivo, não preenchendo, portanto, um dos requisitos de admissibilidade.
4. Recurso não conhecido.
Decisão:
NÃO CONHECER. UNÂNIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação. 2. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 3. O recurso de apelação interposto pelo núcleo de prática jurídica após o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, é manifestamente intempestivo, não preenchendo, portanto, um dos requisitos de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1160462, 20160810057439APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019. Pág.: 86/95)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação.
2. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
3. O recurso de apelação interposto pelo núcleo de prática jurídica após o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, é manifestamente intempestivo, não preenchendo, portanto, um dos requisitos de admissibilidade.
4. Recurso não conhecido.
(
Acórdão 1160462
, 20160810057439APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019. Pág.: 86/95)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação. 2. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. 3. O recurso de apelação interposto pelo núcleo de prática jurídica após o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, é manifestamente intempestivo, não preenchendo, portanto, um dos requisitos de admissibilidade. 4. Recurso não conhecido. (Acórdão 1160462, 20160810057439APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019. Pág.: 86/95)
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