Violência doméstica. Perturbação da tranquilidade. Descumprimento de medida protetiva. Erro de proibição. Palavra da vítima. Provas.
1 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas.
2 - Caracteriza a contravenção penal da perturbação à tranquilidade, a ação do sujeito que, por acinte ou motivo reprovável, com vontade de perturbar, molestar a paz de espírito e o sossego alheio, causa à vítima preocupações e inquietações.
3 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência (erro invencível, art. 21, § único, do CP).
4 - A consciência da ilicitude não recai sobre o desconhecimento da lei penal, mas sobre o que é certo e errado segundo as normas do ordenamento jurídico.
5 - Descabida absolvição se as provas dos autos, coerentes e harmônicas, demonstram que o réu, mesmo ciente da ordem judicial de medidas protetiva que lhe foi imposta, optou por descumpri-la -- foi à residência da vítima, permaneceu no local e, ainda, a seguiu até à residência de sua vizinha, perturbando sua tranquilidade.
6 - A atenuante da confissão espontânea, se serviu para formação da íntima convicção do julgador, deve ser considerada.
7 - Apelação provida em parte.
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Acórdão 1160318, 20180110235157APR, Relator: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 190/211)