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Classe do Processo:
20190020002453RAG - (0000245-78.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160309
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 190/211
Ementa:

Execução penal. Nova condenação. Concessão de benefícios. Termo inicial.

1 - O e. STJ, no REsp 1.557.461/SC, julgado pela 3ª Seção, alterando entendimento anterior, decidiu que, sobrevindo nova condenação no curso da execução penal, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal.

2 - A prática de falta grave no curso da execução penal interrompe o prazo para a progressão de regime (súmula 534 do STJ) e concessão dos demais benefícios.

3 - Ainda que considerável o lapso entre a data da prática da falta grave e a que foi determinada a regressão de regime, aquela será o novo marco temporal para o cálculo de novos benefícios se não houve fuga do apenado dando causa a essa demora.

4 - Agravo não provido.
Decisão:
Conhecido. Negado provimento. Unânime.
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