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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20170810043546APC - (0004240-46.2017.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160241
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/03/2019 . Pág.: 525/530
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
I. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. Assim, preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória da gastroplastia, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível.
II. A boa-fé do consumidor é presumida. Assim, não tendo a operadora do plano de saúde exigido exames médicos antes da contratação, não poderá negar cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé.
III. A indevida recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico de que autora necessitava dá ensejo ao dever de reparar os danos causados ante os abalos psíquicos que a negativa produz e a iminência da ultimação de fato mais grave, em virtude da não submissão ao procedimento indicado pelo médico.
IV. Negou-se provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIMES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. Assim, preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória da gastroplastia, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. II. A boa-fé do consumidor é presumida. Assim, não tendo a operadora do plano de saúde exigido exames médicos antes da contratação, não poderá negar cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé. III. A indevida recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico de que autora necessitava dá ensejo ao dever de reparar os danos causados ante os abalos psíquicos que a negativa produz e a iminência da ultimação de fato mais grave, em virtude da não submissão ao procedimento indicado pelo médico. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1160241, 20170810043546APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 525/530)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO.
I. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. Assim, preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória da gastroplastia, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível.
II. A boa-fé do consumidor é presumida. Assim, não tendo a operadora do plano de saúde exigido exames médicos antes da contratação, não poderá negar cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé.
III. A indevida recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico de que autora necessitava dá ensejo ao dever de reparar os danos causados ante os abalos psíquicos que a negativa produz e a iminência da ultimação de fato mais grave, em virtude da não submissão ao procedimento indicado pelo médico.
IV. Negou-se provimento aos recursos.
(
Acórdão 1160241
, 20170810043546APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 525/530)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). COBERTURA. NEGATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. Não cabe ao plano de saúde definir o tratamento adequado à segurada, mas ao profissional de medicina. Assim, preenchidos os requisitos de cobertura obrigatória da gastroplastia, a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado por médico é inadmissível. II. A boa-fé do consumidor é presumida. Assim, não tendo a operadora do plano de saúde exigido exames médicos antes da contratação, não poderá negar cobertura ao procedimento requisitado sem demonstrar que o consumidor omitiu, deliberadamente, informações relevantes sobre o seu estado de saúde, comprovando, desta forma, a má-fé. III. A indevida recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico de que autora necessitava dá ensejo ao dever de reparar os danos causados ante os abalos psíquicos que a negativa produz e a iminência da ultimação de fato mais grave, em virtude da não submissão ao procedimento indicado pelo médico. IV. Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1160241, 20170810043546APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019. Pág.: 525/530)
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