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Classe do Processo:
20180110007338APR - (0000199-23.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1160169
Data de Julgamento:
21/03/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/03/2019 . Pág.: 138/149
Ementa:

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.

Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática de tráfico de drogas e obsta a desclassificação da conduta para aquela do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

É possível usar a natureza da droga na primeira fase do cálculo para definir a pena-base e a quantidade na terceira, para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não ocorrendo bis in idem. Precedentes do STJ.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque presente o óbice do inciso I do artigo 44 do Código Penal.

Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido.
Decisão:
PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA FIXAR A PENA EM 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO, MAIS PAGAMENTO DE 420 (QUATROCENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL.
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