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Classe do Processo:
07199549220188070000 - (0719954-92.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159501
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO ÀS MULTAS ESPECIFICADAS NO ART. 467 E 477, § 8º, DA CLT. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. PAGAMENTO LIMITADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS POR CREDOR. DEMAIS VALORES ENQUADRADOS COMO QUIROGRAFÁRIOS. 1. A ordem de preferência no procedimento falimentar, entre as diversas classes de credores, é dividida em créditos extraconcursais e concursais. 2. Os extraconcursais são aqueles relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais, tais como, a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida entre outros. 3. Já os créditos concursais são aqueles pagos após os extraconcursais, mas observada a seguinte ordem: 1) créditos trabalhistas; 2) créditos com garantia real; 3) crédito tributário; 4) créditos com privilégio especial sobre determinados bens; 5) créditos com privilégio geral; 6) créditos quirografários; e 7) créditos subquirografários. 4. Os créditos trabalhistas são aqueles derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho. Quanto aos créditos quirografários são aqueles comuns, sem as garantias legais ou convencionais dos demais créditos, tais como cheques, duplicatas, notas promissórias, os créditos trabalhistas cedidos a terceiro, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da venda dos bens vinculados ao seu pagamento e, também, os saldos de créditos trabalhistas acima de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. Já os créditos subquirografários referem-se às multas contratuais e penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. 5.  A multa do art. 477, § 8º, da CLT refere-se à ausência de pagamento em 10 (dez) dias após a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador, o que implica em multa em favor do empregado, bem como em infração administrativa. 6. Em análise ao art. 477, § 8º, da CLT, vislumbra-se que a imposição ao empregador infrator de pagamento de quantia equivalente ao salário do empregado não se caracteriza como mera penalidade administrativa. Esta multa visa ressarcir o trabalhador da mora do empregador de não ter efetuado o pagamento, no prazo devido, de suas verbas rescisórias, compensando-o por prejuízos presumidos em razão de multas, juros e privações sofridos pelo empregado. Portanto, é evidente sua natureza indenizatória presumida, não podendo se concluir como penalidade administrativa. 7. Ressalte-se, inclusive, que, no mesmo dispositivo, há previsão expressa para aplicação de multa administrativa, qual seja, a multa de 160 BTNs por trabalhador, que tem como fato gerador o descumprimento da imposição da norma de ordem pública dirigida ao empregador, e deve ser recolhida junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. 8. Em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, também deve ser inserida na classe de créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor. 9. A sanção estipulada no art. 467 da CLT decorre da ausência de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias ao trabalhador à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho. Logo, tem-se evidente sua natureza indenizatória em razão de o empregador não cumprir seu ônus de efetuar o pagamento no primeiro momento processual de comparecer aos autos. 10. O critério legal adotado pelo art. 83, I da Lei 11.101/2005 ao estabelecer a ordem da classificação dos créditos na falência é de natureza objetiva, resultante do poder discricionário que toca ao legislador, e não fez distinção entre os créditos remuneratórios pro labore com os créditos extraordinários por multas, englobando todos em rubrica única sob a denominação de "créditos derivados da legislação do trabalho". E não há dúvidas de que, tanto os créditos remuneratórios pro labore quanto os créditos por multas decorrem da legislação trabalhista, expressamente estabelecidos por disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 467 e 477, § 8º), de modo que assim se incluem nessa classificação preferencial larga do critério legal vigente.  11. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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