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Classe do Processo:
00094894520178070018 - (0009489-45.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159134
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 26/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MEDIDAS DEMOLITÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. DEMOLIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de não fazer), julgou improcedente o pedido de abstenção de demolição das edificações erigidas sem permissão do poder público, resolvendo o mérito na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil. 2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pretendida não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando-a desnecessária. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal ? Lei Distrital nº 2.105/98, em seu artigo 51, estabelece que qualquer obra, "em área urbana ou rural, pública ou privada, só podem ser iniciadas após a obtenção de licenciamento na respectiva Administração Regional" ? documento não apresentado pela requerente. Ademais, tal norma é categórica ao dispor sobre a possibilidade de imediata demolição da obra, no exercício do poder de polícia, independentemente de prévia notificação, quando se tratar de área pública. 4. Na ponderação de valores constitucionais, não se pode esquecer do interesse e direito da coletividade em possuir meio ambiente equilibrado e adequado ordenamento urbano. 5. A Administração Pública é orientada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e, portanto, não pode tolerar ilegalidades. Sua inércia, portanto, não ostenta e condão de conferir direitos ao infrator da norma. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -