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Classe do Processo:
07216150920188070000 - (0721615-09.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158997
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSULTA. SISTEMA BACENJUD. RENOVAÇÃO. PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PESQUISA ONLINE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A análise sobre a prescrição, sem uma prévia decisão sobre sua ocorrência ou não pelo Juízo de primeira instância, implica inequívoca supressão de instância, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Precedentes desta Corte. 3. Segundo o STJ não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do Bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 4. O transcurso de tempo (mais de quatro anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize consulta ao sistema Bacenjud. 5. Recurso parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido. Decisão reformada.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
EXECUÇÃO FISCAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REITERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS, LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
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