TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07073487520188070018 - (0707348-75.2018.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158848
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. CONSELHO DE ENSINO. DESLIGAMENTO DE CURSO DE FORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, movida por ex-policial militar do Distrito Federal, visando a anulação de ato administrativo, consistente no licenciamento, ex-officio, das fileiras da Corporação. 1.1. Em sentença foi reconhecida a prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. A ação que objetiva a declaração de nulidade do ato de licenciamento, ex-officio, de servidor militar, sob alegação de nulidade, regula-se pela prescrição quinquenal prevista nos termos do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. 3. Se a ação que visa a declaração de nulidade de ato administrativo, que licenciou o militar das fileiras da PMDF, foi ajuizada somente depois de decorridos mais de 17 (dezessete) anos da edição do ato, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 3.1. Ainda que eventualmente configurada a nulidade do ato, o interesse público impõe a decretação da prescrição do fundo de direito a fim de garantir a estabilidade das relações, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 4. Doutrina: ?O decurso do tempo, como é sabido, estabiliza certas situações fáticas, transformando-as em situações jurídicas. Aparecem aqui hipóteses da prescrição e da decadência para resguardar o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Desse modo, se o ato é inválido e se torna ultrapassado o prazo adequado para invalidá-lo, ocorre a decadência, como adiante veremos, e o ato deve permanecer como estava?. (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 2006, p. 135). 5. Precedente do STJ: ? [...]? I. Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012). II. Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 [...]?. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.318.829/RJ, relª. Minª. Assusete Magalhães, DJe de 25/3/2015) 6. Precedente da Corte: ?  (...) O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é de que incide o prazo prescricional previsto no Decreto Federal n. 20.910/1932, de cinco anos, em ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo. Necessário o reconhecimento da prescrição do direito do apelante em requerer a anulação do ato administrativo que o afastou das fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, uma vez que o Decreto Federal n. 20.910/1932 determina que prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, e o presente feito foi ajuizado quase vinte e cinco anos após a edição de tal ato. O titular de um direito violado, ainda que decorrente de ato administrativo eventualmente nulo, está sujeito ao prazo prescricional fixado na lei para executar a sua pretensão em face da Administração Pública, em atenção ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º da Constituição Federal. Apelação desprovida?. (6ª Turma Cível, APC nº 2014.01.1.125950-2, rel. Des. Hector Valverde Santanna, DJe de 24/11/2015, p. 285). 5. Recurso conhecido e improvido.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -