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Classe do Processo:
20130110656134APO - (0003600-52.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158414
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2019 . Pág.: 273
Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO DEMONSTRADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ORIENTAÇÃO DO STF. ART. 543-B, §3º, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.009. REEXAME. ADEQUAÇÃO. NOVO EXAME. NECESSIDADE.

1. Consoante artigo 543-B, §3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal e havendo divergência entre o julgado e o entendimento firmado no acórdão paradigma, impõe-se o reexame da controvérsia pelo órgão de origem, que poderá modificar a decisão proferida.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.133.146/DF (Tema 1.009) pela sistemática da repercussão geral, reconheceu que no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

3. Havendo a divergência parcial do acórdão recorrido e o paradigma, impõe-se a realização de novo julgamento e adequação ao decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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