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Classe do Processo:
20180910031804APR - (0003123-80.2018.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1158212
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Revisor:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2019 . Pág.: 189/199
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES. AUMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios
2. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Em regra, entende-se que a agravante da reincidência deve elevar a pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, a existência de múltiplas anotações traduz fundamento idôneo para que se promova um aumento mais gravoso da sanção.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
É válido o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância dos requisitos do artigo 226 do CPP?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES. AUMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios 2. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Em regra, entende-se que a agravante da reincidência deve elevar a pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, a existência de múltiplas anotações traduz fundamento idôneo para que se promova um aumento mais gravoso da sanção. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1158212, 20180910031804APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: 189/199)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES. AUMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTO IDÔNEO.
1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios
2. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Em regra, entende-se que a agravante da reincidência deve elevar a pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, a existência de múltiplas anotações traduz fundamento idôneo para que se promova um aumento mais gravoso da sanção.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1158212
, 20180910031804APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: 189/199)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME PATRIMONIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS ANOTAÇÕES. AUMENTO DA PENA SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Nos crimes patrimoniais, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seus depoimentos na delegacia e em juízo forem seguros e coerentes e vierem confirmados por outros elementos probatórios 2. O procedimento de reconhecimento de pessoas trazido pelo art. 226 do Código de Processo Penal traduz mera recomendação legal, e não condição de validade do ato, de modo que sua inobservância na fase policial não tem o condão de gerar a nulidade da prova produzida, em especial quando a vítima ratifica o reconhecimento do criminoso em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Em regra, entende-se que a agravante da reincidência deve elevar a pena na razão de 1/6 (um sexto). Contudo, a existência de múltiplas anotações traduz fundamento idôneo para que se promova um aumento mais gravoso da sanção. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1158212, 20180910031804APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, , Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019. Pág.: 189/199)
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