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Classe do Processo:
20160610138652APC - (0013602-15.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1157915
Data de Julgamento:
13/03/2019
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/03/2019 . Pág.: 501/515
Ementa:

CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO PARENTAL. LEI Nº 12.312/10. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ALIENADORES PELA GENITORA NO PERÍODO ENTRE 2013 E JANEIRO DE 2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Ação de família com pedidos de declaração de alienação parental atribuída à genitora do filho comum das partes e de regulamentação das visitações ao menor. 1.2. A sentença julgou a pretensão autoral procedente, para regulamentar as visitas e declarar que a ré praticou alienação parental no período entre 2010 e janeiro de 2018 (data do último ato noticiado nos autos). Ainda, estipulou multa para o caso de descumprimento do roteiro de visitação ou prática de ato alienador, bem como determinou à requerida a disponibilização de meio de comunicação à distância entre genitor e filho uma vez por semana. 1.3. Apelo interposto pela requerida, em que suscita preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, postula a reforma parcial da sentença, para que seja afastada a declaração da prática de alienação parental.

2.Preliminar de julgamento ultra petita - rejeição. 2.1. A apelante argumenta que o autor ajuizou a presente ação em outubro de 2016, razão pela qual o sentenciante não poderia declarar a existência de alienação parental em período anterior. 2.2. A detida análise da fundamentação desenvolvida na decisão apelada não revela a existência do vício alegado, uma vez que o magistrado observou os limites objetivos da demanda. 2.3. Ao declarar a prática de alienação parental a partir de 2010, o juízo de origem considerou o conjunto da postulação, cuja causa de pedir remeteu a fatos ocorridos no mencionado ano e que, na ótica do demandante, caracterizaram atos alienadores. Outrossim, não há qualquer restrição, na formulação dos pedidos iniciais, no sentido de que o reconhecimento da alienação parental deveria se dar somente a partir do ajuizamento da ação.

3.O ato de alienação parental é definido no art. 2º da Lei nº 12.318/10 como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente para que repudie um dos genitores ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 3.1. A comprovação da alienação parental relaciona-se à existência de um conjunto de atitudes dirigidas a atingir o vínculo afetivo do outro genitor com o filho, gerando o desenvolvimento de um sentimento de antipatia ou aversão do filho em relação ao genitor.

4.No caso, à luz das provas produzidas, até dezembro de 2012, não é possível concluir que a apelante agiu de forma deliberada para dificultar o acesso do genitor ou seu filho, porquanto se encontrava resguardada por decisão judicial que deferiu liminar em ação cautelar para suspender provisoriamente as visitações, ante os indícios de abuso sexual da criança pelo avô paterno, ao final absolvido (art. 386, VII CPP). 4.1. Porém, a partir do momento em que autorizado o restabelecimento das visitas em dezembro de 2012, não havia mais qualquer motivação real para a apelante obstar a retomada da aproximação paterno-filial. Até porque as visitas deveriam ocorrer sem pernoite e sem a presença do avô paterno e, ainda, seriam realizadas em Brasília, e não no Rio de Janeiro, local em que reside o avô. Não subsistia, portanto, razão para o receio da apelante em submeter a criança ao suposto risco de nova agressão. 4.2. As provas dos autos dão conta de que, a partir de 2013, a recorrente nitidamente praticou atos de alienação parental em prejuízo do desenvolvimento da relação afetiva entre apelado e seu filho. Os fatos descritos revelam uma série histórica de acontecimentos em que a genitora passou, deliberadamente, a dificultar a convivência paterno-filial, impondo obstáculos reais e psicológicos. 4.3. Com base nessas considerações, a sentença merece ser parcialmente reformada, apenas para reconhecer que no período de 2010 a 2012 não houve comprovação suficiente de que a apelante praticou atos de alienação parental.

5.Apelação parcialmente provida.



Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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