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Classe do Processo:
20160310178089APC - (0017382-69.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1156413
Data de Julgamento:
28/02/2019
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/03/2019 . Pág.: 619/628
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADES COM BASE NO CRITÉRIO ETÁRIO. REAJUSTE DA DÉCIMA FAIXA ETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Evidenciado que persiste a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional vindicado na inicial, não há como ser acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse processual.

2. Tratando-se de reajuste de mensalidades de plano de saúde, baseado no critério etário, promovido no mês em que o participante completa 59 (cinqüenta e nove) anos de idade, a controvérsia referente a eventual abusividade não deve ser analisada com fundamento no Estatuto do Idoso.

3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 63/2003, definiu os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.

4.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n, 1.568.244/RJ, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos contratos de planos de saúde, firmados a partir de 1º/1/2004, "incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas".

5.Verificado que, no contrato firmado pelas partes, a variação dos reajustes aplicados a partir da sétima faixa etária, não é superior à variação dos reajustes aplicados entre a primeira e a sétima faixas etárias, tem-se por não configurada a abusividade passível de justificar a revisão contratual.

6. Deixando a parte autora de apresentar prova da abusividade dos reajustes anuais das mensalidades do plano de saúde, não há como acolhida a pretensão de revisão contratual quanto a este ponto.

7. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos providos.
Decisão:
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSOS PROVIDOS. UNÂNIME.
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