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Classe do Processo:
PAD00225942018 - (0000057-85.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1155241
Data de Julgamento:
12/02/2019
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator(a):
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2019 . Pág.: 77/78
Ementa:
CONSELHO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PARADIGMA E DE REFERÊNCIA. PORTARIA GPR 2092/2018. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 219/2016. INQUÉRITOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUÍVOCO. MANUAL DE PRÁTICAS E ESTRUTURA. FACULDADE.
1. A metodologia adotada pela Portaria GPR 2092/2018 para estabelecer a lotações paradigma (mínima) e de referência (máxima) para as unidades judiciais observou os critérios da Resolução CNJ nº 219/2018, em que a fase pré-processual não integra o conceito de casos novos e de processos baixados.
2. Embora seja possível adotar outro critério objetivo para a fixação da lotação paradigma, com a inclusão dos inquéritos nas variáveis, tal providência requer a realização de novo estudo, com vistas à observância do critério de uniformidade de tratamento entre as unidades judiciais semelhantes.
3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.340/2006, de forma que agrupamento de unidades pela competência material para fins de comparação entre aquelas semelhantes deve observar toda a competência determinada pela lei.
4. Evidenciado o equívoco no agrupamento dessas unidades é de se manter a lotação de referência anterior até a realização de novos estudos que contemplem toda sua competência material, a fim de resguardar o correto funcionamento dos juizados.
5. O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra do CNJ, não possui força normativa, de forma que a Administração não pode ser compelida a adotar a estrutura dele constante.
6. Recurso administrativo parcialmente provido.
Decisão:
Provido parcialmente por maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, EDIÇÃO DE MODO SINGULAR, PRESIDENTE DO TJDFT.
Jurisprudência em Temas:
Lotações paradigma e de referência das unidades judiciais - equívoco na verificação da competência material
CONSELHO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PARADIGMA E DE REFERÊNCIA. PORTARIA GPR 2092/2018. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 219/2016. INQUÉRITOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUÍVOCO. MANUAL DE PRÁTICAS E ESTRUTURA. FACULDADE. 1. A metodologia adotada pela Portaria GPR 2092/2018 para estabelecer a lotações paradigma (mínima) e de referência (máxima) para as unidades judiciais observou os critérios da Resolução CNJ nº 219/2018, em que a fase pré-processual não integra o conceito de casos novos e de processos baixados. 2. Embora seja possível adotar outro critério objetivo para a fixação da lotação paradigma, com a inclusão dos inquéritos nas variáveis, tal providência requer a realização de novo estudo, com vistas à observância do critério de uniformidade de tratamento entre as unidades judiciais semelhantes. 3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.340/2006, de forma que agrupamento de unidades pela competência material para fins de comparação entre aquelas semelhantes deve observar toda a competência determinada pela lei. 4. Evidenciado o equívoco no agrupamento dessas unidades é de se manter a lotação de referência anterior até a realização de novos estudos que contemplem toda sua competência material, a fim de resguardar o correto funcionamento dos juizados. 5. O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra do CNJ, não possui força normativa, de forma que a Administração não pode ser compelida a adotar a estrutura dele constante. 6. Recurso administrativo parcialmente provido. (Acórdão 1155241, PAD00225942018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 12/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: 77/78)
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CONSELHO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PARADIGMA E DE REFERÊNCIA. PORTARIA GPR 2092/2018. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 219/2016. INQUÉRITOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUÍVOCO. MANUAL DE PRÁTICAS E ESTRUTURA. FACULDADE.
1. A metodologia adotada pela Portaria GPR 2092/2018 para estabelecer a lotações paradigma (mínima) e de referência (máxima) para as unidades judiciais observou os critérios da Resolução CNJ nº 219/2018, em que a fase pré-processual não integra o conceito de casos novos e de processos baixados.
2. Embora seja possível adotar outro critério objetivo para a fixação da lotação paradigma, com a inclusão dos inquéritos nas variáveis, tal providência requer a realização de novo estudo, com vistas à observância do critério de uniformidade de tratamento entre as unidades judiciais semelhantes.
3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.340/2006, de forma que agrupamento de unidades pela competência material para fins de comparação entre aquelas semelhantes deve observar toda a competência determinada pela lei.
4. Evidenciado o equívoco no agrupamento dessas unidades é de se manter a lotação de referência anterior até a realização de novos estudos que contemplem toda sua competência material, a fim de resguardar o correto funcionamento dos juizados.
5. O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra do CNJ, não possui força normativa, de forma que a Administração não pode ser compelida a adotar a estrutura dele constante.
6. Recurso administrativo parcialmente provido.
(
Acórdão 1155241
, PAD00225942018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 12/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: 77/78)
CONSELHO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO PARADIGMA E DE REFERÊNCIA. PORTARIA GPR 2092/2018. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNJ Nº 219/2016. INQUÉRITOS POLICIAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA MATERIAL. EQUÍVOCO. MANUAL DE PRÁTICAS E ESTRUTURA. FACULDADE. 1. A metodologia adotada pela Portaria GPR 2092/2018 para estabelecer a lotações paradigma (mínima) e de referência (máxima) para as unidades judiciais observou os critérios da Resolução CNJ nº 219/2018, em que a fase pré-processual não integra o conceito de casos novos e de processos baixados. 2. Embora seja possível adotar outro critério objetivo para a fixação da lotação paradigma, com a inclusão dos inquéritos nas variáveis, tal providência requer a realização de novo estudo, com vistas à observância do critério de uniformidade de tratamento entre as unidades judiciais semelhantes. 3. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem competência cível e criminal, a teor dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.340/2006, de forma que agrupamento de unidades pela competência material para fins de comparação entre aquelas semelhantes deve observar toda a competência determinada pela lei. 4. Evidenciado o equívoco no agrupamento dessas unidades é de se manter a lotação de referência anterior até a realização de novos estudos que contemplem toda sua competência material, a fim de resguardar o correto funcionamento dos juizados. 5. O Manual de Rotinas e Estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da lavra do CNJ, não possui força normativa, de forma que a Administração não pode ser compelida a adotar a estrutura dele constante. 6. Recurso administrativo parcialmente provido. (Acórdão 1155241, PAD00225942018, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 12/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: 77/78)
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