PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO DEMONSTRADO. BEM OBJETO DE FURTO APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. ART. 156 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CARACTERIZADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL ABERTO. INCABÍVEL. RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos.
2. Aapreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
4. O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea "d", do CP.
5. É impossível a fixação do regime inicial aberto na hipótese em que o réu é reincidente. Inteligência da súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na hipótese em que o réu reincide na prática de crimes patrimoniais, aliado ao fato de já sido condenado à pena alternativa à prisão, o que demonstra que tal tipo de sanção é incapaz de efetivar os fins de reprovação e prevenção da pena.
7. Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 1154315, 20181010019849APR, Relator: CRUZ MACEDO, , Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: 113/149)