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Classe do Processo:
20180020074282RAG - (0007300-17.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1154185
Data de Julgamento:
21/02/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: 176/181
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME COMETIDO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Segundo a orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.557.461/SC, a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, seja por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não altera a data-base para a obtenção de novos benefícios.

II - É da essência da execução penal, a valoração da situação do apenado em conformidade com os méritos por ele alcançados durante o cumprimento de seus deveres e obrigações dentro do estabelecimento prisional e no gozo de benefícios externos.

III - Assim, se odelito foi praticado antes do início da execução da pena não enseja a modificação da data-base para a concessão de novas benesses pertinentes à execução penal.

IV - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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