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Classe do Processo:
07188125320188070000 - (0718812-53.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153871
Data de Julgamento:
20/02/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 27/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E TRABALHISTA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA. MULTAS PREVISTAS NA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITO PRIORITÁRIO DE NATUREZA TRABALHISTA. ART. 83, I, DA LEI N. 11.105/05. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a sentença que determinou a inclusão do crédito pertencente ao agravado no quadro geral de credores da massa falida, na categoria de crédito trabalhista, observado o privilégio legal. 2. Busca o agravante, em suma, a reforma da decisão, para que os créditos referentes à aplicação de multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º da CLT sejam habilitados no quadro geral de credores da massa falida como créditos subquirografários. 3. Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito (art. 449, § 1º da CLT), norma que não foi revogada pelo art. 83 da Lei 11.101/05, pois este artigo apenas limitou o total dos créditos trabalhistas, não afastando a incidência do privilégio.   4. As multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT possuem natureza indenizatória. Todavia, os créditos derivados da legislação do trabalho, de natureza salarial ou indenizatória, constituem crédito falimentar de natureza trabalhista (art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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