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Classe do Processo:
00497747820108070001 - (0049774-78.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153517
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RE 1.133.146/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.133.146/DF (Tema 1.009), definiu a tese segundo a qual ?no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame?. 3. Esteado o acórdão local em entendimento de maior extensão, impõe-se sua reforma, para acolher a pretensão recursal no ponto em que defende a necessidade de que o candidato seja submetido a novo teste psicológico, caso não acolhida a tese de legalidade do exame primevo. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, EM REJULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exame psicotécnico - anulação - necessidade de nova avaliação
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RE 1.133.146/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.133.146/DF (Tema 1.009), definiu a tese segundo a qual "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Esteado o acórdão local em entendimento de maior extensão, impõe-se sua reforma, para acolher a pretensão recursal no ponto em que defende a necessidade de que o candidato seja submetido a novo teste psicológico, caso não acolhida a tese de legalidade do exame primevo. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento. (Acórdão 1153517, 00497747820108070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RE 1.133.146/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.133.146/DF (Tema 1.009), definiu a tese segundo a qual "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Esteado o acórdão local em entendimento de maior extensão, impõe-se sua reforma, para acolher a pretensão recursal no ponto em que defende a necessidade de que o candidato seja submetido a novo teste psicológico, caso não acolhida a tese de legalidade do exame primevo. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento.
(
Acórdão 1153517
, 00497747820108070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO À NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RE 1.133.146/DF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 1.133.146/DF (Tema 1.009), definiu a tese segundo a qual "no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 3. Esteado o acórdão local em entendimento de maior extensão, impõe-se sua reforma, para acolher a pretensão recursal no ponto em que defende a necessidade de que o candidato seja submetido a novo teste psicológico, caso não acolhida a tese de legalidade do exame primevo. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, em rejulgamento. (Acórdão 1153517, 00497747820108070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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