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Classe do Processo:
07180252420188070000 - (0718025-24.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1152817
Data de Julgamento:
13/02/2019
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR COBRADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ. 1. Não tendo as agravantes se desincumbido do ônus processual de comprovar em impugnação ao cumprimento de sentença irregularidades plausíveis nas planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes, não há que se falar em excesso de execução, nem necessidade de envio dos autos à Contadoria Judicial. 2. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, e não das partes, não sendo obrigatória a remessa dos autos pelo magistrado a quo, quando este considera suficientes as provas de débito constantes dos autos. 3. Recurso conhecido e improvido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
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